Nova Andradina: Servidor é responsabilizado em PAD por uso de assinatura falsa em empréstimo consignado
Decisão da Prefeitura de Nova Andradina rejeitou argumento de que exoneração encerraria processo e apontou exame grafotécnico como uma das principais provas
A Prefeitura de Nova Andradina responsabilizou, em processo administrativo disciplinar (PAD), o ex-servidor R. C. G. pela falsificação da assinatura de uma dirigente do setor de Recursos Humanos em uma carta margem usada em operação de empréstimo consignado. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Município nesta terça-feira, 29, e concluiu que a exoneração do servidor, ocorrida durante a apuração, não impede a continuidade do processo.
Segundo a decisão, o caso veio à tona depois que um funcionário de uma agência bancária procurou a dirigente do RH para tratar de um empréstimo. O documento apresentado ao banco continha uma assinatura atribuída a ela. A servidora afirmou que não havia assinado a carta nem recebido pedido do então servidor para a operação.
A apuração também identificou diferenças entre o documento apresentado ao banco e o modelo utilizado pelo Departamento de Recursos Humanos. Foram juntados ao processo boletim de ocorrência, conversas entre o funcionário da agência e a servidora, a carta margem questionada e registros do aplicativo WhatsApp.
O processo foi aberto pela Portaria nº 100, de 19 de junho de 2023. A Comissão de Correição Administrativa iniciou os trabalhos em 26 de junho daquele ano e ouviu a defesa do servidor, representado pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul.
Entre os documentos analisados está um exame grafotécnico realizado durante a investigação policial. A decisão afirma que o laudo teve papel central na formação do convencimento sobre a responsabilidade do investigado. A comissão concluiu, ao final da instrução, pela responsabilização do servidor.
A defesa alegou que o processo deveria ser encerrado porque o servidor havia pedido exoneração em 19 de setembro de 2023. O argumento foi rejeitado pela decisão.
O entendimento adotado foi o de que a exoneração posterior à abertura do PAD não elimina a possibilidade de apuração de irregularidades cometidas durante o exercício do cargo. A decisão cita precedente do Superior Tribunal de Justiça e parecer da Advocacia-Geral da União para sustentar a continuidade do procedimento.
A conduta atribuída ao servidor foi enquadrada nos artigos 198, incisos IV, V e X, e 199, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 42/2002.
A decisão afirma que o dispositivo proíbe o servidor de retirar, modificar ou substituir documento de órgão municipal com a finalidade de criar direito ou obrigação ou alterar a verdade dos fatos. O texto também destaca os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
O processo assegurou à defesa acesso aos autos, apresentação de manifestação, produção de provas e alegações finais. A decisão registra que a defesa não solicitou outras provas além das já juntadas ao processo.
A Prefeitura concluiu que a exoneração não retira os efeitos da apuração disciplinar. Segundo a decisão, o procedimento pode produzir consequências mesmo após o fim do vínculo funcional, inclusive com registro da penalidade nos assentamentos do ex-servidor e eventual encaminhamento dos autos ao Ministério Público.

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